Direito à Participação em Custas de Execuções Fiscais dos Funcionários da Administração Local

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Destinatário: SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO E DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL

Direito à Participação em Custas de Execuções Fiscais dos Funcionários da Administração Local

Exmo. Senhor
Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local
Ala Oriental
Praça do Comercio,
1149-018 Lisboa,




DIREITO À PARTICIPAÇÃO EM CUSTAS DE EXECUÇÕES FISCAIS DOS FUNCIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL


A Direcção Geral das Autarquias Locais (DGAL) e as Comissões de Coordenação Regional (CCDR`s), na sequência da reunião de 16 de Março de 2009, preparam-se para submeter a homologação de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, a seguinte interpretação: “com a revogação do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho deixou de existir base legal para continuar a pagar aos trabalhadores municipais os montantes inerentes à respectiva participação na fase administrativa dos processos de execução fiscal (…)”.

A actual Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro), à semelhança do que sucedia na anterior (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, art.º 30º, nº 4), nada mudou ao atribuir aos “órgãos executivos dos municípios a competência para a cobrança coerciva das dívidas às autarquias locais provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária que aquelas devam cobrar” (cfr. n.º 3 do art.º 56º).

Porém, há que distinguir entre a competência para a cobrança coerciva, o destino da receita e a percepção de custas fiscais em processos de execução fiscal a auferir pelos funcionários a eles afectos, como muito bem salientam as conclusões 6.ª e 7.ª do Parecer n.º 79/2004, da Procuradoria Geral da República (DR, 2.ª série, N.º 93, de 15 de Maio de 2007), bem como, à semelhança do que se passa na Administração Tributária dos Serviços de Finanças, do Ministério das Finanças.

As Autarquias Locais integram-se no conceito de Administração Tributária, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º da Lei Geral Tributária (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro) e as competências atribuídas aos órgãos periféricos locais serão exercidas, quanto aos tributos administrados por autarquias locais, pela respectiva autarquia.

As funções relativas à tramitação dos processos de execução fiscal, são exercidas pelos serviços e respectivo pessoal afectos às mencionadas funções, por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal (alíneas h), n) e o), do n.º 2 do art.º 53º da Lei das Autarquias Locais – Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro), ou na falta daquela deliberação, por designação do Presidente da Câmara, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art.º 68º da mesma lei.

As receitas provenientes de taxas de justiça cobradas na fase administrativa dos processos de execução fiscal revertem para o serviço periférico local titular dos mesmos, ou seja, na administração local e no âmbito dos tributos cobrados pela mesma, para o órgão de execução fiscal que tenha sido designado (cfr. n.º 1 do art.º 4º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro – Regulamento das Custas dos Processos Tributários -, conjugado com o n.º 3 do art.º 73-F, do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro – Código das Custas Judiciais).

Assim, aos funcionários da administração local responsáveis pelos processos de execução fiscal ou que neles participem foi atribuído e encontrava-se, expressamente previsto, no n.º 2 do art.º 43º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro e os n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 58º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, o direito de participação naquela receita, cuja inscrição no Orçamento Municipal, de acordo com o Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro (POCAL), é classificada na rubrica correspondente aos suplementos de remunerações [“Capítulo 01 «Pessoal», grupo 03 «Suplementos de remunerações», artigo 08 «Outros Suplementos» - Por esta rubrica devem classificar-se as despesas não enquadráveis nos outros artigos, designadamente (…) as participações em custas de execuções fiscais (…).”].

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro procedeu à definição e regulamentação dos regimes de vinculação de carreiras e de remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas.

O art.º 112º da citada lei estabelece a necessidade de se proceder à revisão dos suplementos remuneratórios criados por lei especial, de forma a garantir a sua conformidade com as disposições integrantes da mesma no prazo de 180 dias, daí podendo resultar a sua manutenção, integração na remuneração base ou a eliminação.

Contudo, de acordo com o n.º 2 daquele dispositivo legal, quando por via da referida revisão, “os suplementos remuneratórios não sejam total, ou parcialmente mantidos como tal ou integrados na remuneração base, o seu exacto montante pecuniário, ou a parte que dele sobre, continua a ser auferido pelos trabalhadores até ao fim da sua vida activa na carreira ou na categoria por causa de cuja integração ou titularidade adquiriram direito a eles”.

Os signatários repudiam veementemente aquela interpretação, porquanto a mesma desconsidera a protecção dos direitos adquiridos, bem como o princípio da igualdade - os funcionários da Administração Tributária, Serviços de Finanças, continuam a ter percepção de valores em virtude dos processos de execução fiscal -, razão pela qual peticionam junto de V.Exa. o seguinte:

1. A repristinação do regime jurídico revogado ou, em alternativa, a regulamentação da percepção de custas fiscais em processos de execução fiscal a auferir pelos funcionários da administração local afectos ao Serviço de Execuções Fiscais, à semelhança do que acontece relativamente a funções de natureza idêntica, nomeadamente com os funcionários da administração central, Direcção Geral dos Impostos (DGCI);
2. Até à referida repristinação ou regulamentação, ser a percepção de custas fiscais em processos de execução abrangida pelos nºs 2 a 4 do art.º 112º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Os Peticionários

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