Juros e Conduta dos Prestamistas

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Destinatário: MINISTROS DAS FINNÇAS E DA ECONOMIA

Juros e Conduta dos Prestamistas

A actividade de prestamista ( penhores) é regulada pelo Dec-Lei 365/99, que entre outros aspectos permite a cobrança de juros de, até, 3% ao mês sobre o valor mutuado, pelo bem entregue como garantia do empréstimo.
Assim, o juro cobrado é de, até,36% ao ano, acrescidos de juros mora, taxa de avaliação e imposto de selo.
Como o juro do primeiro mês é cobrado à cabeça, assim como a taxa avaliação e imposto de selo, o juro pago pelo mutuário é superior a 42%.
Ao valor de avaliação é cobrada uma taxa de 1%,e é concedido um empréstimo de cerca de 50% do valor avaliado, apesar de estas competências se reservarem apenas aos AVALIADORES OFICIAS, conforme determina o Regulamento das Contrastarias no nº 1 do Artº 37º.
Alguns Prestamistas sobreavaliam o valor do bem, com o fim de taxar 1% sobre esse valor , e concedendo apenas 25% de empréstimo, criando um vício na avaliação com o objectivo de retirar vantagens.
De acordo com o Dec-Lei 365/99 no seu nº 2 do Artigo 20º, “O VALOR BASE DE LICITAÇÃO DAS COISAS DADAS EM PENHOR NÃO PODE SER INFERIOR AO VALOR DA AVALIAÇÃO”- .
Estando o bem sobreavaliado e consequentemente de impossível venda em hasta publica numa primeira praça, por inesxistência de qualquer proposta aquisitiva, é feita venda à melhor oferta feita em carta fechada. Normalmente é vencedora a proposta feita em nome de uma outra empresa gerida pelo Prestamista ou alguém a seu mando e da sua confiança.
Sendo os lotes colocados em praça contituidos por diversos contratos de penhor, onde constam artefactos com diamantes, brilhantes, moedas raras, peças de prata com marcas de extintos contrastes municipais, são os seus legitimos donos impedidos do eventual remanescente, como determina no Artº 29º do Dec-Lei 365/99, já que é de todo impossível calcular apenas através do valor intrínseco do metal precioso ajustar o calculo remanescente a favor do mutuário, por quem, e em seu nome o prestamista vende as peças na hasta publica.
Curiosamente, e frequentemente, os lotes onde constam diversos contratos, cujo conteudo constam basicamente artefactos com brilhantes, diamantes, moedas raras e pratas com marcos de extintos contrates municipais, são sempre ajudicados pelo prestamista ,a valores média, muito inferiores dos vendidos ao publico presente no Leilão.
A ausência em todos os prestamistas do MAPA DE RESUMO DA VENDA, como determina o Artº 28 do Dec-Lei 365/99, de forma a que possa verificar o valor de remanescente que o mutuário terá direito a receber, logo substância uma enorme duvida acerca da transparência da actividade.
Tendo sido a actividade de Prestamista classificada como actividade de crédito de acordo com REV. 3 da actividade económica – CAE 64923, e limitada a sua actividade de a par da sua função mutuária, para poder, apenas, expor e vender artefactos de ourivesaria, barras, medalhas comemorativas moedas de metal precioso, proveniente dos penhores, constata-se que todos os prestamistas exercem o comércio de Ourivesaria, anunciando em Jornais, Brochuras, Sites na Internet e nas suas montras: COMPRA-SE E VENDE-SE OURO.
Contrariando o disposto no ponto 5 da Artº 30º e a alínea (k) do Artº 15º do Regulamento das Contrastarias.
Comparativamente com o que acontece am Espanha, a CAJA DE MADRID MONTE PIEDAD, concede 80% de empréstimo do valor avaliado, cobrando 8.25% ao ano e sendo os juros calculados ao dia, e não ao mês como acontece em Portugal.
Com o objectivo de comprarem aos mutuários os bens empenhados e que estes não podem resgatar, obrigam os mutuários a se dirigirem aos seus balcões, impedindo o uso do endosso deste titulo de crédito, que sendo transmissível, transmite ao endossado os mesmos direitos, como o endossante o poderia fazer, vide Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa nº 1279/09.8.TJJSB-AL1, com clara intenção de exercer uma actividade, a de Ourivesaria, sabendo que a não podem fazer a par da sua função de actividade de crédito.
Paralelamente, e com notória premiscuidade de quem tem o dever de zelar pela defesa dos bens que lhe são dados como garantia de penhor, evocam no verso da CAUTELA DO PENHOR, entre outras condições, o seguinte:
TRANSMISSÃO DO DIREITO DA CAUTELA:
1-Os direitos emergentes da cautela de penhor não são transmissíveis sem o consentimento expresso do mutuário efectuado presencialmente, mediante documento aplicável ao presente contrato escrito, assinado por este na presença do responsável da agência, com menção expressa deste procedimento.
2-É licíto à entidade mutuante fazer valer, em relação aos bens objecto de penhor e respectivo mutuário, todos os direitos ínsitos e conferidos pelo Artº 670 do Código Civil, aplicável ao presente contrato.

No termo de penhor que obrigatóriamnete fica na posse do Mutuante, não consta no seu verso, quaisqueres condições ou alusão aos termos do contrato, não sabendo consequentemente o mutuário as condições por que se rege o contrato de mútuo.
Para efeito do calculo do valor dos bens em metais preciosos, é factor fundamental que o seu peso seja verificado com instrumentos aprovados e aferidos pelos Serviços de Metrologia da àrea onde são utilizados, e descrito no contrato de penhor.
Acontece, que essa pesagem não é feita presencialmente no acto do penhor e tão pouco no acto do resgate. Fica o mutuário à mercê de situações que o podem prejudicar, mormente, sem puder verificar o peso dos bens dados em penhor.

Os Peticionários

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