Suspensão da Publicação do novo Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção

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Destinatário: Ministro das Obras Públicas, Transportes e Telecomunicações e Ministro Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Suspensão da Publicação do novo Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção

Petição
- Ex.mo Senhor Ministro das Obras Públicas, Transportes e Telecomunicações
- Ex.mo Senhor Ministro Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

O momento actual, em que a nível governamental se encontra em fase adiantada o processo de promulgação/publicação da Proposta Governamental do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção, cuja aprovação conduzirá à revogação dos seguintes Decretos:
a) O Decreto-Lei n.º 41 820, de 11 de Agosto de 1958;
b) O Decreto n.º 41 821, de 11 de Agosto de 1958;
c) O Decreto n.º 46 427, de 10 de Julho de 1965;
d) A Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril;
e) O nº4 do artigo 25º do Decreto-Lei nº273/2003, de 29 de Outubro.


Considerando que:

- A industria do sector da construção vive um dos piores momentos das últimas décadas e as perspectivas de recuperação não são efectivamente favoráveis;
- A implementação das normas de prevenção em obra revestem-se cada vez de mais importância face à pressão de cumprimento de prazos e custos nas empreitadas;
- O número de acidentes em obra, proporcionalmente ao número de trabalhadores envolvidos no sector, torna-se deveras preocupante;
- A responsabilização civil e criminal dos intervenientes na construção ( Dono de Obra, Coordenadores de Segurança em Projecto e Obra, Empresas Construtoras, Directores Técnicos das empreitadas, Técnicos de Segurança, etc. ) pelas instâncias jurídicas é cada vez mais notória e efectiva;
- O Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil de 1958, actualmente em vigor, foi objecto de uma revisão estudada e cuidada, por parte da Comissão de acompanhamento, constituída por representantes dos parceiros sociais do sector e das respectivas ordens e associações profissionais .
Esta nova proposta foi apresentada por esta Comissão de acompanhamento à Comissão executiva, que inexplicavelmente, não integrou na proposta “definitiva” que agora apresenta, o teor do referido documento.

A título de exemplo, entre muitos, deixamos estes excertos e os respectivos comentários:
Artigo 8.º.
Influências atmosféricas
1 – A entidade executante deve avaliar os condicionalismos climatéricos da região que, directa ou indirectamente, possam afectar a segurança e saúde dos trabalhadores, nomeadamente ventos dominantes, temperaturas extremas e pluviosidade.
2 - Os trabalhadores, nos postos de trabalho exteriores, devem ser protegidos contra os riscos resultantes da exposição a influências atmosféricas adversas, nomeadamente a exposição excessiva ao sol, ao frio e às intempéries ( e os valores? é necessário definir isto!!!).
3 – A protecção referida no número anterior é assegurada, conforme os casos, por abrigos ou pelo uso de vestuário apropriado. ..…e no caso de estar muito calor, qual é o vestuário apropriado? Ou será a falta deste?
4 – É proibida a execução de trabalhos sob condições atmosféricas que ponham em perigo a segurança dos trabalhadores. … e em pleno verão no Alentejo? Não se vai poder trabalhar???
5 – Nos casos em que seja imperiosa a execução de trabalhos em condições atmosféricas adversas, são obrigatoriamente definidas as medidas de protecção adequadas aos riscos existentes, nomeadamente, a instalação de sistemas de pára-raios em edifícios ou estruturas metálicas elevadas.


Artigo 11º
Vias de Circulação e zonas de perigo dentro do estaleiro
1. As vias de circulação, incluindo escadas fixas e portáteis, cais e rampas de carga, são calculadas, ….. (será que estão a exigir que as escadas de mão sejam calculadas para promover o emprego dos Engenheiros Civis ??????)
Artigo 84º
Dispositivos de comando e cabinas de manobra

5. O condutor tem que dispor de um meio de comunicação à distância, a utilizar em caso de emergência. E no caso habitual de movimentação de cargas?não é este o meio de comunicação habitual??
6. A cabina tem que dispor de um equipamento adequado para a extinção de incêndio, bem como de um equipamento de protecção individual anti queda. Que tipo de equipamento ( mangueira? extintor? ) e o equipamento anti queda? É para ficar na cabine? Ao lado do extintor? E o manobrador, quando sobe para a cabine ( a maioria das gruas tem a cabine no topo da torre, sobe e só depois coloca o “arnês”)???

Artigo 98º
Equipamentos permanentes
1 – Os equipamentos permanentes de apoio ou de protecção, instalados aquando da construção das edificações para a realização de trabalhos ulteriores, são verificados antes de qualquer utilização de modo a constatar a sua solidez, resistência e o bom estado de conservação.
2 – A verificação prevista no número anterior é realizada por pessoa competente e é objecto de registo.
Esta verificação já não está solicitada no 50/2005? Será outra verificação? Outro registo? Quem é a pessoa competente?

Pelo exposto, vimos solicitar:

A suspensão do processo de promulgação/publicação da mesma e a sua revisão face as incongruências, omissões, imprecisões ou falta de objectividade demonstrada nesta proposta.

Os Peticionários

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