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Destinatário: Assembleia da República
Petição pela alteração ou clarificação do artigo 24.º da Lei Geral Tributária (responsabilidade do TOC)
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia da República
Os signatários, cidadãos portugueses, no exercício do Direito de Petição estabelecido na Lei nº 43/90, de 10 de Agosto, vêm expor e peticionar o seguinte:
A Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2006, alterou a redacção do artigo 24.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, no que diz respeito à responsabilidade subsidiária dos técnicos oficiais de contas nas dívidas tributárias das empresas em que exercem as suas funções profissionais. É a seguinte a actual redacção do número 3 do referido artigo:
"3 - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos técnicos oficiais de contas desde que se demonstre a violação dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos".
Esta redacção tem levantado grandes dúvidas, preocupações e incertezas junto dos técnicos oficiais de contas. Por um lado, o texto da lei é incompreensível, uma vez que ele usa uma combinação de palavras que não é corrente no âmbito da matéria que a lei pretende regulamentar. Por outro lado, e em consequência, nos meios ligados à profissão, têm sido divulgadas, pelo menos, duas interpretações não oficiais que são substancialmente diferentes.
A primeira interpretação defende que a reversão só pode ocorrer contra o técnico oficial de contas se este não procedeu à execução da contabilidade e à entrega das declarações fiscais. Esta interpretação dá ênfase à expressão "assunção da responsabilidade", no sentido de que a falta da execução dos procedimentos de registo contabilístico ou declarativos é uma violação da responsabilidade assumida perante a empresa e a administração fiscal.
A segunda interpretação vai no sentido de que qualquer imposto que o sujeito passivo tenha deixado de pagar por erro material do técnico oficial de contas, na contabilidade ou nas declarações fiscais, pode vir a ser objecto de reversão. Esta interpretação dá ênfase à expressão "regularização técnica", no sentido de que os erros materiais são irregularidades técnicas e que a dívida tributária resultou de uma irregularidade.
A Direcção-Geral dos Impostos vai até um pouco mais longe, quando afirma no ponto 5.5 do Ofício-Circulado n.º 60 058, de 17 de Abril de 2008:
"Do mesmo modo a Administração Fiscal deve apurar e demonstrar inequivocamente uma conduta dolosa ou negligente da sua parte, em violação dos deveres no âmbito da responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos. Neste último caso, estamos perante um dever de atestação da verdade e regularidade dos documentos do cliente que é uma resultante do carácter público da própria função, à semelhança do que se passa com os revisores oficiais de contas".
Como se pode verificar, a interpretação da Direcção-Geral dos Impostos não se limita à "assunção da regularidade técnica nas áreas contabilística e fiscal", mas atinge também a "verdade e regularidade dos documentos do cliente", o que é nitidamente uma imputação abusiva de responsabilidade.
Por enquanto não é conhecida jurisprudência doutrinária dos tribunais sobre esta matéria.
Tem ainda interesse referir que esta dúvida interpretativa já se colocava na redacção original da Lei Geral Tributária, em vigor desde 1 de Janeiro de 1999. Contudo, nunca a dificuldade de interpretação levantou os problemas que agora se colocam, uma vez que, então, a reversão ficava dependente da existência de conduta dolosa por parte do técnico oficial de contas. E ao ser retirado do texto da lei a referência ao dolo, tal facto veio transformar completamente a dimensão do universo de circunstâncias da sua aplicabilidade.
Veja-se que, se a interpretação for a primeira acima exposta, a viciação dolosa da contabilidade ou das declarações fiscais por parte do técnico oficial de contas não legitima a reversão, o que será contrário ao objectivo da disposição em causa, se bem a entendem os signatários. Mas se a interpretação for a segunda, então um simples e involuntário erro na escrita de um algarismo no preenchimento de uma declaração fiscal poderá acarretar ao técnico oficial de contas um grande prejuízo, o que seria uma penalização desproporcionada e, consequentemente, injusta.
É exactamente essa desproporção e essa injustiça que os signatários querem ver também arredadas da lei, sem margem para dúvidas, qualquer que tenha sido a intenção do legislador e seja qual for a interpretação que agora possa ser dada ao preceito em análise.
Tanto mais que não se encontra definido nem clarificado o conceito de responsabilidade por violação do dever de cuidado nos procedimentos a cargo dos técnicos oficiais de contas, tendo em vista aspectos específicos da profissão como, entre outros, os diferentes níveis de complexidade, as circunstâncias em que a profissão é exercida, a probabilidade de ocorrência de certos tipos de erro e as características do dano tributário, nomeadamente o consequente benefício por parte do pagador do tributo. Muito particularmente, tendo em conta que os técnicos oficiais de contas exercem a profissão num universo de elevado risco devido às constantes alterações que são introduzidas nas leis fiscais e nos correspondentes procedimentos, muitas vezes sem a necessária e aconselhável antecedência em relação à sua entrada em vigor, factos estes que potenciam substancialmente a ocorrência de erros involuntários.
Nestes termos, vêm os signatários solicitar a alteração da redacção do número 3 do artigo 24.º da Lei Geral Tributária, num ou em mais que um dos seguintes sentidos:
1. Reposição da redacção inicial da lei, limitando a reversão à existência de comprovado dolo por parte dos técnicos oficiais de contas;
2. Inclusão da clarificação do conceito obscuro, vago e indeterminado de "assunção de responsabilidade pela regularização técnica";
3. Alteração da terminologia usada substituindo-a por outra perfeitamente clara e inequívoca.
Os Peticionários
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