Direito de liberdade de consciência e de objecção, em sentido lato

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Destinatário: Presidente e Deputados da Assembleia da República - Portugal, Presidente e Deputados da Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da Assembleia da República, Presidentes e Deputados dos Grupos Parlamentares da Asse

Direito de liberdade de consciência e de objecção, em sentido lato

Excelentíssimos Senhores:

- Presidente e Deputados da Assembleia da República - Portugal;

- Presidente e Deputados da Comissão Parlamentar de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da Assembleia da República;

- Presidentes e Deputados dos Grupos Parlamentares da Assembleia da República.


Excelências

1. Considerando que “a validade das leis e dos demais actos dos Estado”, (...) “e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição” (cfr. n.º 3 do artigo 3.º da Constituição Portuguesa);

2. Considerando que o sentido lato do n.º 6 do artigo 41.º da Constituição, cominado com os restantes números deste mesmo artigo e demais princípios constitucionais, ainda não foi objecto de adequada legislação ordinária, com esse abrangente sentido lato do direito de liberdade de consciência e de objecção;

3. Cientes da imperiosa necessidade para muitos cidadãos de uma lei adequada para o efeito e das vantagens que isso terá para a sociedade em geral, que abranja e assegure a aplicação do direito de liberdade de consciência e de objecção, quando exercido no âmbito de quaisquer actividades, profissões, serviços ou cargos, bem como a efectiva garantia de que ninguém pode ser prejudicado por exercer esse direito;

4. Os subscritores da presente petição:

a) solicitam respeitosamente a Vossas Excelências que legislem sobre essa matéria, adequadamente e com a brevidade possível;

b)e se prontificam a dar o seu modesto contributo para esse efeito, começando desde já pela Sugestão de Projecto de Lei a diante exposto, esperando que a mesma possa ser objecto da V. melhor atenção e da audição dos representantes dos subscritores desta petição, a seguir assinados:

- Pela ALOC – Associação Livre dos Objectores e Objectoras de Consciência: Júlio da Silva e Sousa

- Pela Associação ANIMAL: Rita Silva

- Pela Associação Vegetariana Portuguesa: Ireneu Vicente



Assembleia da República

Projecto de Lei n.º _____/_____

Lei da Liberdade de Consciência e de Objecção

A Assembleia da República decreta, no âmbito das sua competência legislativa prevista no artigo 165.º, número 1, alínea b), da Constituição Portuguesa e em conformidade com o preceituado nos artigos 13.º e 41.º da mesma Constituição, para valer como lei geral do país, o seguinte:

Capítulo I

Princípios

Artigo 1.º
Liberdade de consciência e de objecção

1. A liberdade de consciência e de objecção é um direito inviolável, com sentido lato e efectivamente garantido a todos em conformidade com a Constituição Portuguesa, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o direito internacional aplicável e a presente lei.

2. Todo o cidadão é livre e soberano para optar pelo exercício ou não desse direito e ninguém pode ser chantagiado nem coagido a fazer nenhuma dessas opções ou a tomar opções similares.

Artigo 2.º
Princípio da igualdade

1. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever, por causa das suas convicções ou do exercício do direito de liberdade de consciência e de objecção.

2. A liberdade de consciência e de objecção é um direito que pode ser exercido livre e responsavelmente a todo o tempo por qualquer cidadão, nacional ou estrangeiro, sem qualquer discriminação, face a quaisquer actos incompatíveis com os impreteríveis ditames da sua consciência e sem que isso constitua prejuízo do direito à vida e dignidade humana ou animal, nem do direito à liberdade de consciência de terceiros.


Artigo 3.º
Definição

Consideram-se impreteríveis os ditames da consciência que, inclusive em ordem aos valores da vida, da verdade, do bem ou da dignidade, o cidadão está convicto de que lhe não é legítimo realizar nem apoiar a realização de actos incompatíveis com esses valores.


Artigo 4.º
Âmbito do direito

1. O exercício do direito de liberdade de consciência e de objecção é inviolável, inclusive no âmbito de qualquer actividade, profissão, serviço ou cargo.

2. O referido direito não pode ser exercido com dôlo nem obstruído ou diminuído em tempo algum, inclusive durante a vigência de um contrato laboral ou do estado de sítio, do estado de emergência, ou do estado de guerra.

3. O mesmo direito está efectiva e permanentemente garantido e cobre todos os contratos laborais ou de qualquer outra natureza, bem como todos os códigos deontológicos.

4. Inclusive, deve ser atendida a declaração de objecção de consciência apresentada no decurso de uma tarefa em relação à qual o declarante não tinha anterior noção de que essa tarefa incluiria algo contrário aos ditames impreteríveis da sua consciência.


CAPÍTULO II

Procedimentos

Artigo 5.º
Informação

1. Todos os cidadãos nacionais e estrangeiros são adequada e obrigatoriamente informados das regras e prescrições da presente lei e de legislação complementar, inclusive os candidatos a emprêgo, os trabalhadores por conta de outrem, os prestadores de qualquer serviço, e os titulares de cargos públicos ou privados.

2. O dever de informar, por sua iniciativa ou a pedido dos interessados, compete, nos sectores público e privado, às entidades empregadoras, às pessoas singulares ou colectivas com as quais um cidadão seja chamado ou contratualizado para a prestação de um serviço, bem como às instituições nas quais um cidadão vai ou está a exercer uma actividade ou cargo, podendo o esclarecimento de eventuais dúvidas ser solicitado à Presidência do Conselho de Ministros, que para o efeito tem poder tutelar e de subdelegação.

3. O mesmo dever de informação é ainda da responsabilidade de todas as instituições centrais e locais, públicas ou privadas, e pode ser exercido também em cooperação, nomeadamente, com as organizações de defesa dos direitos humanos, dos direitos dos animais, de defesa do ambiente ou similares, inclusive mediante respectivo protocolo de cooperação voluntária quando assim convenha concordemente às partes interessadas.

Artigo 6.º
Declaração de objecção de consciência

1. A declaração de objecção de consciência, abrangida pela presente lei, pode ser formulada verbalmente a todo o tempo, por pessoa maior de 16 anos de idade ou, sendo menor, por seu representante legal, junto do responsável hierarquicamente competente, devendo a mesma ser devidamente fundamentada e reduzida à forma escrita logo que o objector tenha oportunidade para isso e sem exceder as 48 horas após a respectiva formulação verbal, excepto com as seguintes adaptações:

a) Se a entidade competente dispensar essa formalidade escrita ou prorrogar o prazo para a apresentação da mesma, respeitando-se entretanto a formulação verbal do declarante;

b) Se o declarante ou seu representante legal não puder cumprir essa formalidade dentro do prazo estabelecido, por motivos alheios à sua vontade, sendo neste caso válida para todos os efeitos a simples declaração verbal.

2. A declaração de objecção de consciência, com intenção dolosa comprovada, é passível de processo disciplinar ou judicial, nos termos da legislação aplicável.

4. Em caso de dúvida sobre a fundamentação de uma objecção de consciência, essa dúvida pode ser esclarecida mediante decisão da competente Comissão de Ética, ou do competente Juizado de Paz, ou ainda da Comissão Nacional de Objecção de Consciência (CNOC), com possibilidade de recurso para o competente Tribunal e instâncias judiciais superiores.


Artigo 7.º
Fundamentação

1. A fundamentação de uma declaração de objecção de consciência deve:

a) Indicar a identificação e a residência completas do declarante;

b) Indicar a data e o local do acto que suscita a respectiva objecção de consciência;

c) Ser apresentada com clareza, objectividade e verdade;

d) Respeitar os limites pautados pela ética não-violenta, pela boa fé, pelos bons costumes, pelo bom senso e pela genuína finalidade ou objectivo legítimo do exercício do direito previsto na presente lei, o qual deve ser exercido com dignidade e verdade, e sem qualquer intenção dolosa.

2. Uma declaração de objecção de consciência não tem que ser conforme a quaisquer actos ou provas testemunhais ou documentais referentes ao passado do declarante, o qual não pode ser perguntado àcerca das suas eventuais convicções ou prática religiosa ou filosófica.

a) Todavia, em caso de dúvida sobre a fundamentação da declaração de objecção de consciência, o declarante tem direito a apresentar provas abonatórias ou testemunhais que contribuam para o respectivo esclarecimento.



Artigo 8.º
Efeitos

1. A apresentação da declaração verbal ou escrita de uma objecção de consciência tem efeitos suspensivos imediatos da tarefa que fôra incumbida ao declarante.

2. A partir do momento em que um acto é objectado em conformidade com a presente lei, o respectivo objector de consciência tem direito não só a ser imediatamente dispensado de executar a tarefa que motivou a objecção de consciência, mas também a ser transferido para outros actos alternativos consentâneos com o seu estatuto profissional e de objector de consciência, sem qualquer redução de direitos, liberdades ou garantias.

Artigo 9.º
Consequências do não cumprimento desta lei

1. O não cumprimento da lei, por parte de quem deve respeitar o exercício do direito de liberdade de consciência e de objecção, é passível de ser punido por obstrução ou abuso de autoridade, nos termos da legislação aplicável.

2. O uso indevido ou doloso do direito de liberdade de consciência e de objecção, por parte do respectivo declarante, é passível de processo disciplinar ou judicial, nos termos da legislação aplicável.


CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 10.º
Regulamentação

A regulamentação da presente lei deverá ser efectuada no prazo de 90 dias após publicação desta e entra em vigor na data da respectiva publicação no Diário da República.

Artigo 11.º
Disposição final

Com efeitos a partir da publicação da presente lei, as atribuições e competências previstas no artigo 5.º, números 2 e 3, e no artigo 6.º, número 4, passam a estar cometidas às entidades públicas ali indicadas.

Os Peticionários

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